RN – Informativo EFD – CIAP – Estudo dirigido – parte 03


De: spedfiscal [mailto:[email protected]]

Enviada em: 15 de abril de 2010 07:04
Assunto: Informativo
EFD – CIAP – Estudo dirigido – parte 03

Para sabermos se o bem tem ou não destinação alheia à atividade do estabelecimento,
precisamos conhecer onde o bem será utilizado e com qual
finalidade
.

No conceito de bem e componente estabelecido no Ato Cotepe 09/2008
Registro
0300
tem-se
que
:

a) bem: uma mercadoria será considerada “bem” quando possua todas as condições necessárias para ser utilizado
nas atividades operacionais do estabelecimento
. Incluem-se no
conceito de bem:

a.1) o bem construído no estabelecimento do contribuinte;

a.2) a parte de um bem móvel principal que possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades operacionais do
estabelecimento, tendo em vista que essa parte possui vida útil diferenciada;

a.3) a parte de um bem principal móvel que será utilizada exclusivamente como sobressalente, desde que a parte a ser substituída
tenha sido imobilizada individualmente;

a.4) a parte de um bem principal móvel, que será agregada a este, desde que essa parte melhore as condições e amplie a vida útil
econômica originalmente estimada para o referido bem;

a.5) a utilização de uma mercadoria originada do Estoque do Ativo Circulante, tendo em vista que normalmente é destinada à
revenda ou ao consumo na produção ou ao uso ou ao consumo, mas que será agregada
ao imobilizado.

Assim, bem é aquela mercadoria que poderá ser reconhecida como item
do ativo imobilizado, por atender as condições referidas acima, inclusive o bem
que não é adquirido pronto para ser utilizado nas atividades operacionais do
estabelecimento, mas é construído nesse estabelecimento;

b) componente: uma mercadoria será considerada “componente” quando fizer parte de um bem móvel que estiver sendo
construído no estabelecimento do contribuinte.

Ademais, componente é aquela mercadoria que não pode ser reconhecida como item do ativo imobilizado, por não
atender as condições referidas acima. O componente
não possui vida própria e não tem condição de ser utilizado nas atividades
operacionais do estabelecimento do contribuinte.
Entretanto, como o
bem que será construído no estabelecimento do contribuinte e que será composto
por esses componentes pode ser reconhecido como um bem do ativo imobilizado, há
a necessidade de conhecer as suas características, de tal forma que se possa
apropriar o crédito de ICMS do bem resultante, cuja origem são os valores de
ICMS de seus componentes.

A depreciação do bem do ativo imobilizado se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de
funcionamento na forma pretendida pela administração, conforme prescreve o item
55 do “
Pronunciamento
Técnico CPC 27
”.

No caso de item do ativo imobilizado adquirido, esse momento normalmente coincide com a entrada no estabelecimento.

Já quanto ao item do ativo imobilizado construído no estabelecimento do contribuinte, esse momento normalmente coincide com a
conclusão da construção.

Portanto, essa informação é apenas uma referência para o controle fiscal, não sendo essencial na escrituração fiscal do CIAP.

Fonte: SEFAZ-MG

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho
Nacional do SPED Fiscal – GT48
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS

Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do Rio
Grande do Norte

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RN – Informativo EFD – CIAP – Estudo dirigido – parte 03


De: spedfiscal [mailto:[email protected]]

Enviada em: 15 de abril de 2010 07:04
Assunto: Informativo
EFD – CIAP – Estudo dirigido – parte 03

Para sabermos se o bem tem ou não destinação alheia à atividade do estabelecimento,
precisamos conhecer onde o bem será utilizado e com qual
finalidade
.

No conceito de bem e componente estabelecido no Ato Cotepe 09/2008
Registro
0300
tem-se
que
:

a) bem: uma mercadoria será considerada “bem” quando possua todas as condições necessárias para ser utilizado
nas atividades operacionais do estabelecimento
. Incluem-se no
conceito de bem:

a.1) o bem construído no estabelecimento do contribuinte;

a.2) a parte de um bem móvel principal que possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades operacionais do
estabelecimento, tendo em vista que essa parte possui vida útil diferenciada;

a.3) a parte de um bem principal móvel que será utilizada exclusivamente como sobressalente, desde que a parte a ser substituída
tenha sido imobilizada individualmente;

a.4) a parte de um bem principal móvel, que será agregada a este, desde que essa parte melhore as condições e amplie a vida útil
econômica originalmente estimada para o referido bem;

a.5) a utilização de uma mercadoria originada do Estoque do Ativo Circulante, tendo em vista que normalmente é destinada à
revenda ou ao consumo na produção ou ao uso ou ao consumo, mas que será agregada
ao imobilizado.

Assim, bem é aquela mercadoria que poderá ser reconhecida como item
do ativo imobilizado, por atender as condições referidas acima, inclusive o bem
que não é adquirido pronto para ser utilizado nas atividades operacionais do
estabelecimento, mas é construído nesse estabelecimento;

b) componente: uma mercadoria será considerada “componente” quando fizer parte de um bem móvel que estiver sendo
construído no estabelecimento do contribuinte.

Ademais, componente é aquela mercadoria que não pode ser reconhecida como item do ativo imobilizado, por não
atender as condições referidas acima. O componente
não possui vida própria e não tem condição de ser utilizado nas atividades
operacionais do estabelecimento do contribuinte.
Entretanto, como o
bem que será construído no estabelecimento do contribuinte e que será composto
por esses componentes pode ser reconhecido como um bem do ativo imobilizado, há
a necessidade de conhecer as suas características, de tal forma que se possa
apropriar o crédito de ICMS do bem resultante, cuja origem são os valores de
ICMS de seus componentes.

A depreciação do bem do ativo imobilizado se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de
funcionamento na forma pretendida pela administração, conforme prescreve o item
55 do “
Pronunciamento
Técnico CPC 27
”.

No caso de item do ativo imobilizado adquirido, esse momento normalmente coincide com a entrada no estabelecimento.

Já quanto ao item do ativo imobilizado construído no estabelecimento do contribuinte, esse momento normalmente coincide com a
conclusão da construção.

Portanto, essa informação é apenas uma referência para o controle fiscal, não sendo essencial na escrituração fiscal do CIAP.

Fonte: SEFAZ-MG

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho
Nacional do SPED Fiscal – GT48
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS

Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
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