RN – Resposta à consulta: EFD – Modelo Livro CIAP no RN

De: spedfiscal [[email protected]]

Enviada em: qua 14/4/2010 14:59

Assunto: Resposta à consulta: EFD – Modelo Livro CIAP no RN

Estimado(s) bom dia,

Necessito de algumas informações relacionadas ao Bloco G da EFD, e gostaria de mais uma vez conta com seu auxílio, é uma questão de simples resolução.

Preciso saber qual o Modelo de Livro estabelecido por Vs.a UF para o Controle de Créditos de ICMS provenientes de Bens do Ativo Permanente.

Tenho levantamento de alguns colegas de outras SEFAZ Estaduais, e em sua maioria os Estados consultados até o momento, utilizam o modelo “C”.

Agradeço a atenção.

Atenciosamente,

HEV

Prezado HEV,

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado anteriormente por este Estado ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN.

Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente.

Todavia, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Ademais, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, o direito aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente depende de algumas condições, dentre elas, a escrituração no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.

Por fim, ressalte-se que o contribuinte poderá optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal – GT48
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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RN – Resposta à consulta: EFD – Modelo Livro CIAP no RN

De: spedfiscal [[email protected]]

Enviada em: qua 14/4/2010 14:59

Assunto: Resposta à consulta: EFD – Modelo Livro CIAP no RN

Estimado(s) bom dia,

Necessito de algumas informações relacionadas ao Bloco G da EFD, e gostaria de mais uma vez conta com seu auxílio, é uma questão de simples resolução.

Preciso saber qual o Modelo de Livro estabelecido por Vs.a UF para o Controle de Créditos de ICMS provenientes de Bens do Ativo Permanente.

Tenho levantamento de alguns colegas de outras SEFAZ Estaduais, e em sua maioria os Estados consultados até o momento, utilizam o modelo “C”.

Agradeço a atenção.

Atenciosamente,

HEV

Prezado HEV,

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado anteriormente por este Estado ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN.

Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente.

Todavia, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Ademais, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, o direito aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente depende de algumas condições, dentre elas, a escrituração no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.

Por fim, ressalte-se que o contribuinte poderá optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal – GT48
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
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