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De: spedfiscal [mailto:[email protected]]
Enviada em: 15 de outubro de 2009 00:01
Assunto: EFD Retificadora ou Substitutiva Integral – Desnecessidade de autorização – Envio ao Ambiente Nacional do Sped Fiscal
Pergunta: Necessitamos enviar SPED Fiscal (EFD) substitutiva referente a meses anteriores. Sendo assim peço a gentileza de nos informar se esta SEFAZ esta preparada para receber este tipo de arquivo.
Resposta: :
Boa noite T.S.,
Dentro do prazo normal de entrega o arquivo pode ser substituído. Após o vencimento do prazo de entrega, consultar se a legislação do RN permite a substituição da EFD. Caso seja permitido, verificar a exigência de autorização.
Nesse sentido, o contribuinte poderá retificar a EFD:
I – até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado, independentemente de autorização da SET/RN;
II – após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a SET/RN.
A retificação será efetuada mediante o envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo original da EFD e deverá indicar a finalidade da operação.
Não será permitido o envio de arquivo digital complementar e somente admitir-se-á um por período de apuração.
Até 31/12/09, a SET/RN deliberou aceitar a retificação da EFD após o prazo normal de entrega, sem a necessidade de autorização, e os arquivos substitutivos integrais dos arquivos originais da EFD deverão ser transmitidos via PVA diretamente ao Ambiente Nacional do Sped Fiscal, que se ocupará de replicá-los à SET/RN.
Por fim, parabéns à equipe da U.B.G.N. pelo empenho e dedicação no cumprimento tempestivo da obrigação de entrega das EFDs, haja vista que recebemos 9 EFDs originais do estabelecimento obrigado da empresa, referentes aos períodos de apuração do ICMS de janeiro a setembro de 2009.
Reitero que uma das maiores e mais importantes premissas do SPED consiste na simplificação do cumprimento das obrigações acessórias, reunindo em um único documento, sob um único padrão, várias obrigações, prestadas de modo esparso a diversos fiscos, racionalizando-as, e eliminando a redundância de informações no cumprimento de obrigações acessórias, compromisso este que permeia a conduta da representação do RN no Grupo de Trabalho nacional que desenvolve o Sped Fiscal.
A Secretaria de Estado da Tributação do RN positivou o assunto no art. 623-T do RICMS/RN, nos termos seguintes:
“Art. 623-T. O estabelecimento obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por três meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET.
Parágrafo único. Para a efetivação da dispensa prevista no caput, a SET editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento obrigado acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas neste artigo.”
Assim, mantida a programação mensal de entrega das EFDs, após o envio do arquivo digital referente ao período de apuração de outubro, o estabelecimento informante está habilitado a requerer a dispensa do arquivo do Sintegra, que será homologada mediante ato declaratório em favor do estabelecimento beneficiário.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Plantão Fiscal e Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte