SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 290, DE 20 DE AGOSTO DE 2009 (ECD)

Assunto: Obrigações Acessórias

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. OBRIGATORIEDADE.

A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital – ECD, nos termos da IN RFB nº 787, de 2007, está sujeita ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: ser empresária ou sociedade empresária e estar sujeita à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Entidades imunes ou isentas do IRPJ nos termos dos arts. 12 ou 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não se caracterizam, em tese, como sociedades empresárias, sendo constituídas como sociedades simples. Não atendem, assim, a um dos requisitos para obrigatoriedade de apresentação da ECD.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.022,de 2007, art. 2º, IN RFB nº 787, de 2007, na redação dada pela IN RFB nº 926, de 2009, art. 3º.

VALÉRIA VALENTIM

Chefe da Divisão
Substituta

Fonte: DOU

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 290, DE 20 DE AGOSTO DE 2009 (ECD)

Assunto: Obrigações Acessórias

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. OBRIGATORIEDADE.

A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital – ECD, nos termos da IN RFB nº 787, de 2007, está sujeita ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: ser empresária ou sociedade empresária e estar sujeita à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Entidades imunes ou isentas do IRPJ nos termos dos arts. 12 ou 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não se caracterizam, em tese, como sociedades empresárias, sendo constituídas como sociedades simples. Não atendem, assim, a um dos requisitos para obrigatoriedade de apresentação da ECD.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.022,de 2007, art. 2º, IN RFB nº 787, de 2007, na redação dada pela IN RFB nº 926, de 2009, art. 3º.

VALÉRIA VALENTIM

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