SP – SPED – EFD ICMS/IPI – Retificação – Prazo de entrega – Prorrogação

 

Port. CAT 86/12 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 86 de 02.07.2012

DOE-SP: 03.07.2012

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1ºPassa a vigorar com a redação que se segue o “caput” doartigo 18 da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

“Artigo 18. O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 31-12-2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.” (NR).

Art. 2ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 01-07-2012.

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=272107&amigavel=1#ixzz1zbuEQF51

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DOE-SP: 03.07.2012

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1ºPassa a vigorar com a redação que se segue o “caput” doartigo 18 da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

“Artigo 18. O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 31-12-2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.” (NR).

Art. 2ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 01-07-2012.

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