SPED – CT-e – Modal Ferroviário – Ajuste SINIEF 13, de 28 de Setembro de 2012

AJUSTE SINIEF 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula décima primeira-A ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a
seguinte redação:
“Cláusula décima primeira-A
 Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Esta cláusula não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.”.
Cláusula segunda
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. 
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas –
Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia –
Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias,
Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará –
Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida,
Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São
Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes
Martins.

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SPED – CT-e – Modal Ferroviário – Ajuste SINIEF 13, de 28 de Setembro de 2012

AJUSTE SINIEF 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula décima primeira-A ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a
seguinte redação:
“Cláusula décima primeira-A
 Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Esta cláusula não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.”.
Cláusula segunda
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. 
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas –
Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia –
Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias,
Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará –
Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida,
Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São
Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes
Martins.

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