SPED – NF-e – Abatimento do valor do ICMS desonerado – como demonstrar

AJUSTE SINIEF 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para
demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de
benefício fiscal, no valor da operação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e;
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício
Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez
Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos
Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício
Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do
Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José
Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior
p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo –
Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

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AJUSTE SINIEF 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para
demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de
benefício fiscal, no valor da operação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e;
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício
Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez
Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos
Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício
Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do
Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José
Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior
p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo –
Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

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