[Leitor] “Fiz todo o procedimento para a ECD paguei a taxa da Jucemg e estou aguardando a resposta deles para o registro. A minha duvida é a seguinte: se o registro não ficar pronto ate 30/06 isso quer dizer que a ECD não foi entregue? “
Resposta
Livro Digital para a Receita Federal do Brasil (RFB)
A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, define uma obrigação acessória fiscal e previdenciária:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
(…)
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
(…)
Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. ”
Livro Digital para o DNRC
A Instrução Normativa Nº 107 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, de 23 de Maio de 2008, dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais. Ela define os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias.
“Art. 1º Os procedimentos para validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias ficam disciplinados pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.
(…)
Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
I – livros, em papel;
II – conjunto de fichas avulsas (art.1.180 – CC/2002);
III – conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 – CC/2002);
IV – livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM);
V – livros digitais.”
Assim, o DNRC admite escrituração em papel, microficha ou digital. Ainda detalha, através da IN107, os procedimentos específicos para as 3 formas de autenticação.
Conclusão
Uma empresa cumpre a obrigação acessória fiscal e previdenciária ao transmitir os arquivos da ECD para RFB.
Como garantia do cumprimento, a autoridade fiscal fornece um “Recibo de Transmissão”. Veja um caso real em: http://www.robertodiasduarte.com.br/files/ReciboTransmissao_v2 2008.pdf
Por esse motivo, algumas empresas conseguiram enviar a ECD à RFB, autenticar livros em papel na Junta Comercial e ficar em dia com ambas obrigações.
Ou seja, ECD é um instrumento para a RFB, que pode (ou não) ser utilizado para registro de livros na Junta.
Para visualizar um caso real de “Termo de Autenticação”, acesse: http://www.robertodiasduarte.com.br/files/TermodeAutenticacao%202008.pdf
By Roberto Dias Duarte | maio 21, 2010