SPED: EFD: Dúvida sobre obrigatoriedade e optantes pelo Simples Nacional

[Leitor] “Verificando a cláusula terceira do Convênio ICMS 143/06, fiquei na dúvida se realmente empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas à Escrituração Fiscal Digital.”

Resposta

A obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD para os contribuintes de ICMS e IPI foi inicialmente definida pelo Convênio ICMS 143/06:

“Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. (…)”

O O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, através do AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009, também definiu:

“DA OBRIGATORIEDADE

Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I – dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II – indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”

De fato, nem o Convênio ICMS 143/06 nem o AJUSTE SINIEF 2/2009 excluem explicitamente os optantes do Simples Nacional da obrigatoriedade de entrega da EFD. As autoridade fiscal regional (Secretarias de Fazenda e correlatas) têm publicado normas específicas para os contribuintes de suas jurisdições.

Algumas divulgaram listas nomeadas por CNPJ. Outras foram além, estenderam significativamente a obrigatoriedade conforme critérios de atividade e faturamento. A maioria excluiu explicitamente os optantes pelo Simples Nacional – pelo menos por enquanto.

http://www.robertodiasduarte.com.br/

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SPED: EFD: Dúvida sobre obrigatoriedade e optantes pelo Simples Nacional

[Leitor] “Verificando a cláusula terceira do Convênio ICMS 143/06, fiquei na dúvida se realmente empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas à Escrituração Fiscal Digital.”

Resposta

A obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD para os contribuintes de ICMS e IPI foi inicialmente definida pelo Convênio ICMS 143/06:

“Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. (…)”

O O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, através do AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009, também definiu:

“DA OBRIGATORIEDADE

Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I – dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II – indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”

De fato, nem o Convênio ICMS 143/06 nem o AJUSTE SINIEF 2/2009 excluem explicitamente os optantes do Simples Nacional da obrigatoriedade de entrega da EFD. As autoridade fiscal regional (Secretarias de Fazenda e correlatas) têm publicado normas específicas para os contribuintes de suas jurisdições.

Algumas divulgaram listas nomeadas por CNPJ. Outras foram além, estenderam significativamente a obrigatoriedade conforme critérios de atividade e faturamento. A maioria excluiu explicitamente os optantes pelo Simples Nacional – pelo menos por enquanto.

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