SPED – EFD ICMS/IPI – CT-e – Documentação fiscal inidônea – Vedação do direito ao Crédito e Responsabilidade – Republicação

Dúvida enviada para Luiz Augusto Dutra da Silva – Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal

 










Pergunta:
Com a obrigatoriedade do CT-e, a partir de 01/04/2012,  como fazer com os conhecimentos antigos, pois chegaram varios.”

 



 

Prezado Consulente,

 

O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento.

 

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem
e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária, qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea.

 

Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas a favor do fisco, o  documento fiscal que não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação.

 

A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas pelos estabelecimentos dos contribuintes por ela alcançados, ficando vedada a emissão, no transporte de cargas, dos documentos por ele substituídos:

 

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Por fim, observe o que dispõe o art. 562-Z do RICMS, abaixo transcrito:

 

“Art. 562-Z. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 09/07). (AC pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010)”.

 

Atenciosamente,


Luiz Augusto Dutra da Silva
 Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal

Secretaria da Tributação

Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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SPED – EFD ICMS/IPI – CT-e – Documentação fiscal inidônea – Vedação do direito ao Crédito e Responsabilidade – Republicação

Dúvida enviada para Luiz Augusto Dutra da Silva – Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal

 










Pergunta:
Com a obrigatoriedade do CT-e, a partir de 01/04/2012,  como fazer com os conhecimentos antigos, pois chegaram varios.”

 



 

Prezado Consulente,

 

O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento.

 

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem
e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária, qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea.

 

Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas a favor do fisco, o  documento fiscal que não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação.

 

A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas pelos estabelecimentos dos contribuintes por ela alcançados, ficando vedada a emissão, no transporte de cargas, dos documentos por ele substituídos:

 

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Por fim, observe o que dispõe o art. 562-Z do RICMS, abaixo transcrito:

 

“Art. 562-Z. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 09/07). (AC pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010)”.

 

Atenciosamente,


Luiz Augusto Dutra da Silva
 Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal

Secretaria da Tributação

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