…sem a natureza jurídica de livros fiscais exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro
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De: spedfiscal [mailto:[email protected]]
Enviada em: 2 de setembro de 2009 11:44
Assunto: Sped fiscal – Livros em papel são meros documentos particulares, sem a natureza jurídica de livros fiscais exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – Atualização da FAQ do Sped Fiscal do Portal Estadual da SET/RN
3. Livros em papel são meros documentos particulares, sem a natureza jurídica de livros fiscais exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A Escrituração Fiscal Digital, em apertada síntese, consiste na substituição da escrituração de documentos e livros fiscais pelos seus equivalentes digitais.
A partir do início da vigência da obrigatoriedade da EFD, só têm validade jurídica os livros fiscais gerados e entregues no meio e na forma previstos no Ajuste SINIEF n0 02, de 03 de abril de 2009, publicado no DOU de 08/04/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital, incorporado à legislação tributária do RN – RICMS/RN – através do Decreto nº 21.126, de 29 de Abril de 2009, publicado no DOE de 30/04/2009.
“Art. 623-L, RICMS/RN.
(…)
§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/09).”.
A partir do início da vigência da obrigatoriedade da EFD, os livros fiscais em papel NÃO SE CONSIDERAM ESCRITURADOS, ou seja, a obrigação acessória de escriturá-los NÃO PODE SER CUMPRIDA EM PAPEL ou em forma diversa da prevista na legislação vigente.
Os livros em papel são meros documentos particulares, sem a natureza jurídica de livros fiscais exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
À exceção de PE e DF, as demais unidades da federação coadunam deste entendimento.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Plantão Fiscal e Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte