SPED – NF-e – SEFAZ Virtual de Contingência

CONVÊNIO ICMS 32, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 145ª reunião, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Receita Federal do Brasil se comprometem a disponibilizar para as unidades da Federação interessadas, a seguir denominadas ESTADOS, o serviço do sistema SEFAZ VIRTUAL integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

I – prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual descrito no “Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e” para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica;

II – o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de NF-e, nos termos da cláusula quarta;

III – com respeito às NF-e autorizadas e denegadas, aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de Orientação:

a) o envio para o Ambiente Nacional da NF-e;

b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;

IV – o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

§ 2º A disponibilização do serviço não compreende:

I – desenvolver e manter na Internet página de consulta de NF-e a partir da sua chave de acesso;

II – manter armazenadas as NF-e e demais dados tratados neste convênio, excetuado o previsto na alínea “b” do inciso III do § 1º;

III – processar o recebimento de NF-e autorizada por outra Administração Tributária cujo destinatário seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS.

§ 3° O serviço de que trata este convênio será utilizado pelas unidades da Federação interessadas e disponibilizado por meio:

I – da Companhia de Processamento de Dados do Estado – PROCERGS -, quando desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;

II – do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO – quando desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Cláusula segunda São obrigações dos ESTADOS:

I – designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira;

II – buscar no Ambiente Nacional da NF-e os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira;

III – armazenar os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira por períodos superiores aocitado naquele dispositivo;

IV – encaminhar à SEFAZ VIRTUAL solicitações de acesso ao ambiente de testes para contribuintes do ICMS dos ESTADOS;

V – o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica e a consequente autorização para “entrada em produção”;

VI – comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal Eletrônica, assim como outras alterações necessárias para o provimento dos serviços citados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;

VII – o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal Estadual da NF-e, com página de consulta da NF-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais;

VIII – normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Cláusula terceira Os ESTADOS deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre si para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

Cláusula quarta Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e compreende:

I – o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda;

II – a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema da NF-e, em consequência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.

Cláusula quinta Correrão por conta dos ESTADOS todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente convênio.

Cláusula sexta Este convênio tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo ICMS 55/07, de 28 de setembro de 2007.

Cláusula oitava Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo ICMS 55/07, de 28 de setembro de 2007.

Cláusula oitava Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ – Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins

 

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SPED – NF-e – SEFAZ Virtual de Contingência

CONVÊNIO ICMS 32, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 145ª reunião, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Receita Federal do Brasil se comprometem a disponibilizar para as unidades da Federação interessadas, a seguir denominadas ESTADOS, o serviço do sistema SEFAZ VIRTUAL integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

I – prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual descrito no “Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e” para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica;

II – o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de NF-e, nos termos da cláusula quarta;

III – com respeito às NF-e autorizadas e denegadas, aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de Orientação:

a) o envio para o Ambiente Nacional da NF-e;

b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;

IV – o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

§ 2º A disponibilização do serviço não compreende:

I – desenvolver e manter na Internet página de consulta de NF-e a partir da sua chave de acesso;

II – manter armazenadas as NF-e e demais dados tratados neste convênio, excetuado o previsto na alínea “b” do inciso III do § 1º;

III – processar o recebimento de NF-e autorizada por outra Administração Tributária cujo destinatário seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS.

§ 3° O serviço de que trata este convênio será utilizado pelas unidades da Federação interessadas e disponibilizado por meio:

I – da Companhia de Processamento de Dados do Estado – PROCERGS -, quando desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;

II – do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO – quando desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Cláusula segunda São obrigações dos ESTADOS:

I – designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira;

II – buscar no Ambiente Nacional da NF-e os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira;

III – armazenar os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira por períodos superiores aocitado naquele dispositivo;

IV – encaminhar à SEFAZ VIRTUAL solicitações de acesso ao ambiente de testes para contribuintes do ICMS dos ESTADOS;

V – o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica e a consequente autorização para “entrada em produção”;

VI – comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal Eletrônica, assim como outras alterações necessárias para o provimento dos serviços citados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;

VII – o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal Estadual da NF-e, com página de consulta da NF-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais;

VIII – normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Cláusula terceira Os ESTADOS deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre si para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

Cláusula quarta Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e compreende:

I – o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda;

II – a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema da NF-e, em consequência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.

Cláusula quinta Correrão por conta dos ESTADOS todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente convênio.

Cláusula sexta Este convênio tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo ICMS 55/07, de 28 de setembro de 2007.

Cláusula oitava Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo ICMS 55/07, de 28 de setembro de 2007.

Cláusula oitava Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ – Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins

 

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