PLP 108/2024 – Senador Braga apresenta relatório

Por Adriano Subirá

🚀 Reforma Tributária: Parecer da CCJ do Senado para o PLP 108/2024 a ser votado na Comissão nesta quarta-feira 10/set. Relatório: lnkd.in/dvF3mSan

🙏🏻 Primeiras leituras, apenas… 🤗

🏛️ CGIBS: a FNP apresentará as chapas p/ 13 representantes por população dos Municípios.

❤️ Os arts. 132 a 141 tratam da caracterização, homologação e utilização dos saldos credores do ICMS existentes nas empresas, relativos aos valores pagos na compra de insumos, escriturados como créditos, mas não totalmente compensados até 31/12/2032 (art. 134 do ADCT).

❤️ Estabelece o prazo de cinco anos para que o interessado homologar saldos credores de ICMS, e a UF terá o prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período, para apreciá-lo.

👉🏼 Art. 134 “Limita a uma única vez (§ 2º) a prorrogação do prazo (máximo de doze meses) para que a UF se pronuncie sobre o pedido de homologação do saldo credor de ICMS na hipótese de haver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação.

Suprimida a homologação tácita dos saldos credores de ICMS, com fulcro no inciso II, in fine, do § 1º do art. 134 do ADCT, que não distingue entre homologação expressa e tácita.

Dessa maneira, as UF ficarão impedidas de efetuar lançamentos de ICMS relacionados ao respectivo saldo credor (§ 4º).

Uma vez impedido o lançamento, fica prejudicado o § 5º do art. 151 do PLP, que foi suprimido.”

🚨Propõe dezenas de alterações à LCP 214/2025: “Art. 174. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:…”

🤝 Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. O sujeito passivo ou a Fazenda Pública poderão recorrer à Câmara Nacional, por meio do também criado Recurso Especial, em caso de divergência, em relação à legislação comum de IBS e CBS, de decisões irrecorríveis proferidas no contencioso administrativo pelo CGIBS ou pelo CARF.

⚖️ Penalidades sugeridas como arts. 341-A e seguintes, na LCP 214/2025.

🤝 Cria o “Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) a fim de integrar os regimes de conformidade do IBS e da CBS e, …, promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes (arts. 471-A a 471-C).”

👩🏽‍💻 acolhidas “parcialmente as Emendas nºs 169, 206 e 210, que buscam garantir a hashtag#gratuidade de acesso aos sistemas necessários ao cumprimento das obrigações tributárias, apuração e gestão de tributos previstos na LCP nº 214, de 2025 (§§ 4º e 5º do art. 58).”

Emendas: https://lnkd.in/dWPYVSeb

https://www.linkedin.com/posts/jornada-tax_tributaerrio-tributaaexaeto-icms-activity-7371501288150298624-U6FU?utm_source=share&utm_medium=member_desktop&rcm=ACoAAAAeajABN_67n2Dj2td7M2qeK5b9oDUUfXQ

Por Daniel Loria

🔎✅ É positiva minha primeira reação ao relatório do PLP 108, publicado nesta noite pelo Senador Eduardo Braga!

🤝 Maior padronização entre o IBS e a CBS:

• Contencioso administrativo integrado do IBS e da CBS, com nova instância para uniformização da jurisprudência, com representantes do fisco e contribuintes.

• Multas padronizadas do IBS e da CBS.

• Solução de consulta para o contribuinte tirar dúvidas interpretativas, com resposta única da administração tributária para os dois tributos.

• Programa de conformidade tributária, aproximando fisco e contribuinte, com redução de burocracia e facilidades como a dispensa da verificação de valor de mercado em operações intragrupo.

💰 Setor financeiro:

• Fundos de investimento com regras mais robustas, por exemplo, não considerando como contribuinte o FII ou FIAGRO detido por outro fundo, desde que esse último cumpra os requisitos de pulverização no mercado.

• Alíquota de serviços financeiros fixada em 12,5% a partir de 2033, começando mais baixa e subindo gradualmente (em função da redução dos resíduos tributários), havendo, ainda, um redutor para os serviços sujeitos ao ISS durante o período de transição.

• Novas multas para o prestador de serviço de pagamento ou infraestrutura de mercado que não executarem o split payment (ponto de atenção).

📌 Outras mudanças:

• Plataformas digitais com novas opções para assegurar a regularidade fiscal nas operações intermediadas.

• Terceiro setor: retomada do programa de “doação de nota fiscal” para organizações da sociedade civil, no âmbito do CG-IBS.

• Sistemas de apuração e pagamento com acesso gratuito aos contribuintes, com possibilidade de ressarcimento dos custos apenas por funcionalidades adicionais.

• Ajustes técnicos na LC 214, como a qualificação da locação de bem móvel como operação com bem e a definição do fato gerador em operações de execução continuada.

✍️ Ressalto que este post é baseado em leitura rápida do relatório, que será aprofundada no Loria Advogados. Reservo o direito de mudar de opinião (ou de falar alguma besteira!).

https://www.linkedin.com/posts/daniel-loria-adv_relat%C3%B3rio-plp-108-09092025-activity-7371384839050194944-PlLF/?utm_source=share&utm_medium=member_ios&rcm=ACoAAAAeajABN_67n2Dj2td7M2qeK5b9oDUUfXQ

Por Luiz Roberto Peroba

Compartilho com a minha rede quadro com os pontos mais relevantes do PLP 108 que sofreram alteração no Relatório apresentado hoje pelo Sen. Eduardo Braga: https://www.linkedin.com/posts/luiz-roberto-peroba-b185a113_reforma-plp-108-ugcPost-7371671238571696128-quHU/?utm_source=share&utm_medium=member_ios&rcm=ACoAAAAeajABN_67n2Dj2td7M2qeK5b9oDUUfXQ

Por Gabriel Benevides

O parecer do senador Eduardo Braga (MDB-AM) para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe uma série de ajustes na legislação já sancionada sobre o tema (LC 214 de 2025).

O Portal destaca algumas das principais mudanças:

  • Bebidas açucaradas (art. 422, § 5º) – Entram no escalonamento da alíquota do IS (Imposto Seletivo) de 2029 a 2033, com objetivo de não provocar um aumento repentino na carga tributária. A determinação veio em uma emenda do senador Efraim Filho (União Brasil-PB).
  • Regimes favorecidos – Incui-se o art. 7-A na LCP 214 para determinar uma ordem de “prioridade” a meios alívio da cobrança tributária. Por exemplo, se um produto tem direito a alíquota zero e isenção, permanecerá a alíquota zero.
  • Momento do fato gerador (art. 10, § 3º) – Começa quando houver a primeira de uma das seguintes ocorrências: 1) a emissão da fatura; 2) quando se torna exigível o pagamento; e 3) o momento efetivo do pagamento.
  • Operações com energia elétrica (ajustes nos arts. 11, 12 e 28) – Detalhamento de consumidores livres, agentes varejistas e definição do local da operação e da base de cálculo. Diferimento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na importação.
  • Reduções de alíquotas  (art. 16 par. único) – Aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, salvo casos de alíquota nacionalmente uniforme.
  • Fundos de investimento e patrimoniais (art. 26) – Vetos derrubados e dispositivos ajustados para evitar brechas, com criação do §5º-A, revogação do §7º e regulamentação da liquidação antecipada pelo §6º-A II.
  • Domicílio Tributário Eletrônico (art. 59, §5º) – Unificação do DTE restrita ao IBS, com futura extensão ao IBS e CBS dependente da implementação de sistemas e acordo entre entes federativos.
  • Regime específico de combustíveis e lubrificantes (art. 172) – Correntes de gasolina e diesel incluídas no regime. O relatório diz que o objetivo é evitar fraudes.
  • Cashback  (art. 116, §5º) – Devolução do IBS e CBS aplicada apenas quando o tributo pode ser destacado no documento fiscal. Ajustes para casos sem destaque, como combustíveis em regime monofásico.

Na prática, Braga está ajustando pequenos “deslizes” que passaram batido durante a aprovação do projeto que se tornou a LC 214. Esse movimento foi antecipado pelo Portal da Reforma Tributária.

https://www.reformatributaria.com/refrigerantes-com-is-gradual-e-cashback-plp-108-altera-pontos-da-1a-lei-complementar-da-reforma

Íntegra do relatório abaixo:

Apresentação do relatório na CCJ:

  • 1 – PLP 108/2024   Ver PLP 108/2024
  • Ementa: Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 1.079, de 10 de abril de 1950, e 14.113, de 25 de dezembro de 2020, as Leis Complementares nºs 63, de 11 de janeiro de 1990, 87, de 13 de setembro de 1996, 123, de 14 de dezembro de 2006, e 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
  • Relator: Senador Eduardo Braga
  • Relatório: Pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, favorável ao Projeto e, total ou parcialmente, às Emendas nºs 2, 6, 8, 12, 13, 17, 18, 20, 23, 29, 34, 35, 37, 38, 41, 43, 46, 50, 54, 56, 59, 64, 68, 69, 70, 74, 78, 81, 89, 100, 101, 105, 106, 113, 121, 123, 127, 145, 151, 152, 157, 162, 167, 169, 178, 180, 183, 184, 185, 190, 193, 194, 200, 202, 203, 204, 206, 208, 210, 220, 221, 229, 235, 237, 244, 245, 249, 251, 255, 257, 274, 278, 280, 281, 283, 286, 289, 290, 292, 298, 310, 311, 314, 317, 319, 328, 333, 334, 335, 338, 339, 357, 358, 363, 364 e 365, nos termos do Substitutivo que apresenta, e contrário às demais emendas apresentadas (Apreciadas as emendas nº 1 a 368).
  • Observação: Foram realizadas quatro audiências públicas para instrução da matéria; – Foram apresentadas 379 emendas ao Projeto; – Dependem de relatório as Emendas nº 369 a 379.

https://legis.senado.leg.br/atividade/comissoes/comissao/34/reuniao/13909

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