Apenas grandes empresas com governança corporativa tributária bem estruturada vão participar da primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o programa da Receita Federal que visa resolver divergências interpretativas e entre contribuintes e Fisco, reduzindo o risco de não conformidade e evitando que elas sejam judicializadas. Essas empresas têm até o dia 20 de março para se candidatarem nessa edição. São oferecidas 40 vagas.
“Espera-se que a demanda dos contribuintes seja significativa agora que o Programa Confia se torna permanente, especialmente entre grandes empresas com elevada exposição fiscal e estrutura de governança tributária consolidada”, afirmam Andrezza Barreto e Luiza Boaventura, associadas do Freitas Ferraz Advogados. O Confia já funcionava em fase experimental. A base para seu funcionamento permanente, assim como a de outros programas de conformidade tributária, o Sintonia e o Operador Nacional Autorizado (OEA), foi dada pela edição no início deste ano da Lei Complementar 225/26 – que também criou o Código de Defesa do Contribuinte e a definição de devedor contumaz.
Para Barreto e Boaventura, a institucionalização definitiva do programa reduz a percepção de experimentalismo da fase piloto e sinaliza um compromisso estrutural da Receita Federal com o modelo de conformidade cooperativa, o que tende a gerar maior confiança. “Considerando que o cenário brasileiro é de alta complexidade e litigiosidade, um canal direto com a Receita passa a ter valor estratégico relevante.”
Paloma Rosa e Matheus Valente, respectivamente sócia e associada do Vieira Rezende Advogados, também enxergam a nova fase do programa com bons olhos: “Os programas de conformidade tributária e aduaneira, como o Confia, Sintonia e OEA, têm, cada vez mais, sido alvos de adesão pelos contribuintes interessados em melhorar sua relação com o Fisco, garantindo, em contrapartida, benefícios em termos de diálogo, eficiência e segurança nas suas operações, além de também garantir benefícios de natureza tributária”.
Eles observam que apesar de aparentar ser um programa abrangente de incentivo à conformidade tributária e aduaneira, possibilitando a certificação de qualquer contribuinte, o foco da Receita no momento está com as grandes empresas/contribuintes, que possuem maior relevância econômica e representatividade na arrecadação.
Tanto é que nessa primeira edição podem se candidatar apenas os contribuintes com receita bruta declarada pelo lucro real superior a 2 bilhões de reais e com no mínimo 100 milhões de reais de débitos tributários declarados, conforme a Portaria RFB nº 621/25.
Como o Confia funciona na prática
O objetivo do Confia é proporcionar um espaço de diálogo e cooperação entre contribuinte e Fisco, evitando, assim, a efetivação de cobranças e instauração de contencioso aduaneiro e tributário. Cada contribuinte vai apresentar à Receita um plano de trabalho que servirá como base para as tratativas com a Receita Federal em busca do entendimento comum e tratamento adequado.
Rosa e Valente explicam que no plano de trabalho “o contribuinte poderá revelar quais operações, atividades, negócios etc. que não possuem manifestação expressa da administração tributária acerca do tratamento adequado, demandando o diálogo dessas questões tributárias e aduaneiras com a Receita Federal.”
Eles explicam, ainda que, ao contrário da transação tributária, que trata da realização de acordos para pagamento, com descontos e condições especiais de parcelamento, de dívidas já constituídas, o programa Confia tem como escopo de aplicação a fase de pré-litígio.
As advogadas do Freitas Ferraz, por sua vez, ressaltam que o Confia atua de forma preventiva, antes da constituição do crédito tributário, buscando reduzir conflitos por meio de diálogo estruturado, transparência e governança fiscal. “O contribuinte assume compromissos de maior abertura e controle interno, enquanto a Receita Federal oferece previsibilidade, interlocução qualificada e tratamento mais célere de questões relevantes. Trata-se, portanto, não de concessões financeiras, mas de uma mudança de postura institucional voltada à cooperação e à redução de litigiosidade futura.” Lembram, ainda, que embora os contribuintes que participarem do programa possam regularizar tributos com exclusão ou redução de multas, isso será feito de forma cooperativa, antes da formalização de procedimento fiscal, e não sobre um débito já constituído.
Na entrevista abaixo, os advogados do Vieira Rezende e as advogadas do Freitas Ferraz abordam o funcionamento do programa Confia.
– Que perfil de empresas a Receita Federal espera admitir no programa Confia? Uma vez dentro do programa, o contribuinte poderá ser excluído no futuro?
Andrezza Barreto e Luiza Boaventura: A Receita Federal espera admitir no Programa Confia empresas de grande porte, com elevada relevância econômica e tributária, que apresentem alto nível de conformidade fiscal e governança estruturada. O perfil buscado é o de maiores contribuintes que: possuam Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) válida; tenham receita bruta mínima de R$ 2 bilhões (lucro real); apresentem débitos tributários declarados de pelo menos R$ 100 milhões; mantenham grau de endividamento igual ou inferior a 30% e respondam ao questionário de autoavaliação, demonstrando maturidade em compliance tributário.
O contribuinte poderá ser excluído a qualquer tempo do programa caso requerer ou de ofício, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses elencadas pelo artigo 45 da Instrução Normativa nº 2.295 de 2025.
Paloma Rosa e Matheus Valente: O Programa Confia, apesar de aparentar ser um programa abrangente de incentivo à conformidade tributária e aduaneira, possibilitando a certificação de qualquer contribuinte, apresenta requisitos de adesão que claramente demonstram que o foco da Receita Federal do Brasil (RFB) é a admissão das grandes empresas/contribuintes, sendo essas as que possuem maior relevância econômica e representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
Esse fato pode ser facilmente verificado na Portaria RFB nº 621/25, que disciplinou a primeira oferta de vagas para certificação no programa Confia, indicando, como requisitos quantitativos os maiores contribuintes especiais, com receita bruta declarada pelo lucro real superior a R$ 2 bilhões e com no mínimo R$ 100 milhões de débitos tributários declarados.
Em relação à possibilidade de exclusão futura, esclarecemos que os contribuintes incluídos no programa Confia poderão ser excluídos a pedido dos próprios habilitados ou de ofício pela RFB, caso identificado algum descumprimento de princípios, regras ou compromissos postos e exigidos pelo programa.
– Do ponto de vista qualitativo, quais são os principais critérios de seleção dos contribuintes? Eles são muito subjetivos? O que se leva em conta, por exemplo, para definir o perfil de litígios do contribuinte?
Andrezza Barreto e Luiza Boaventura: Do ponto de vista qualitativo, são critérios aplicáveis na adesão ao Confia: histórico de conformidade tributária e aduaneira; perfil de litígio; complexidade da estrutura organizacional; estrutura organizacional de governança tributária; sistema de gestão de conformidade tributária, incluindo a estrutura de controle interno em vigor; e complexidade das transações realizadas.
Tais critérios possuem natureza subjetiva, uma vez que se estruturam a partir de avaliações qualitativas, que dependem de juízo técnico da Administração Tributária quanto à situação concreta do contribuinte. Exige-se análise contextual, ponderação de circunstâncias e valoração da qualidade dos controles internos e do comportamento fiscal ao longo do tempo.
Ainda que possam estar lastreados em dados objetivos, sua aplicação envolve margem de apreciação administrativa, uma vez que a conclusão quanto à adequação ou suficiência desses elementos não decorre de critério matemático ou automático, mas de avaliação técnica devidamente fundamentada.
No que se refere especificamente ao perfil de litígio, o § 3º do artigo 9º da Instrução Normativa nº 2.295, de 2025, dispõe que poderão ser considerados, para essa finalidade, a quantidade de processos em contencioso fiscal e os respectivos valores envolvidos.
Paloma Rosa e Matheus Valente: O programa Confia, por se tratar de programa de conformidade tributária e aduaneira, tem como principal critério qualitativo de seleção o aspecto do histórico de regularidade fiscal e de regularidade do cadastro perante a Receita Federal.
Quanto à subjetividade dos critérios qualitativos, o art. 9º, da IN RFB nº 2295/25, que dispõe sobre esses critérios, tenta minimizar o caráter subjetivo dos requisitos, indicando e explicando quais ações devem ser adotadas pelos contribuintes para que possam verificar se estão em consonância com os critérios previstos. Contudo, ainda que com um direcionamento mínimo, alguns critérios são dotados de relevante grau de subjetividade, o que acaba por demandar atenção especial dos contribuintes quando da formulação do pedido de adesão ao programa.
No caso do critério qualitativo de “perfil de litígio”, também bastante relevante para a adesão ao Confia, utiliza-se como parâmetro de análise o volume de processos relacionados ao contencioso fiscal, a natureza do litígio e os valores envolvidos em cada demanda. A partir desses dados, a RFB poderá classificar os contribuintes em perfis de litígio que já estarão pré-fixados, de forma a automatizar a análise quanto à possibilidade de habilitação da empresa ao programa e o acompanhamento do contribuinte ao longo do desenvolvimento do trabalho a ser realizado.
– Na prática, quais devem ser os temas discutidos entre o Fisco e os contribuintes? Ainda, o que essa discussão significa: que ambos fazem concessões, a exemplo do que ocorre com a transação tributária?
Andrezza Barreto e Luiza Boaventura: O documento de perguntas e respostas divulgado pela Receita Federal esclarece que, em princípio, os assuntos a serem tratados no âmbito do programa consistirão em questões fiscais de iniciativa tanto da própria Receita Federal quanto do contribuinte, bem como em matérias relacionadas à renovação cooperativa da CND ou CPEND.
Entre os temas já discutidos e regularizados no âmbito do Confia estão: Cide/Remessa para o exterior; Imposto de Renda pago no exterior e sua dedutibilidade nas estimativas mensais do IR; indenizações por ilícitos ambientais; erros de cálculo; juros sobre capital próprio; IRRF e receitas de restituição de indébitos da “tese do século”.
O Programa Confia não implica concessões patrimoniais recíprocas como ocorre na transação tributária, em que há descontos, prazos diferenciados, extensão do prazo de pagamento ou entrada com valor reduzido para resolver um litígio, já existente, relacionado à cobrança de crédito tributário. Diferentemente da transação, o Confia atua de forma preventiva, antes da constituição do crédito tributário, buscando reduzir conflitos por meio de diálogo estruturado, transparência e governança fiscal.
O contribuinte assume compromissos de maior abertura e controle interno, enquanto a Receita Federal oferece previsibilidade, interlocução qualificada e tratamento mais célere de questões relevantes. Trata-se, portanto, não de concessões financeiras, mas de uma mudança de postura institucional voltada à cooperação e à redução de litigiosidade futura.
Embora a IN RFB nº 2.295/2025 preveja, como possível benefício, a oportunidade de regularização de tributos com exclusão ou redução de multas, esse efeito está vinculado à regularização no ambiente cooperativo, antes da formalização de procedimento fiscal, e não a uma negociação sobre débito já constituído.
Paloma Rosa e Matheus Valente: O programa Confia visa proporcionar um espaço de diálogo e cooperação entre contribuinte e Fisco, evitando, assim, a efetivação de cobranças e instauração de contencioso sobre a ótica aduaneira e tributária. Nesse sentido, os temas a serem tratados dentro do programa Confia são aqueles postos no Plano de Trabalho Confia, apresentado previamente à certificação, e que será utilizado como base para as tratativas com a Receita Federal em busca do entendimento comum e tratamento adequado.
Assim, na apresentação do Plano de Trabalho, o contribuinte poderá revelar quais operações, atividades, negócios etc. que não possuem manifestação expressa da administração tributária acerca do tratamento adequado, demandando o diálogo dessas questões tributárias e aduaneiras com a Receita Federal. Contudo, sobre esse ponto, vale destacar que algumas questões tributárias e aduaneiras não poderão fazer parte do escopo do Plano de Trabalho, a exemplo de questões não afetas ao respectivo contribuinte, discussões de constitucionalidade da lei tributária, crédito tributário constituído e fato gerador de tributo que se encontra sob procedimento de fiscalização já em curso.
Nesse contexto, diferentemente da transação tributária, que possibilita a realização de acordos para pagamento de dívidas já constituídas com descontos e condições especiais de parcelamento, o programa Confia tem como escopo de aplicação a fase de pré-litígio, na qual o contribuinte e a Receita Federal vão dialogar para alcançar um denominador comum sobre determinada norma tributária e, com isso, definir qual o tratamento ou ação a ser tomada para que o contribuinte alcance a conformidade tributária e aduaneira.
– Espera-se que a demanda dos contribuintes seja forte agora que o programa se torna permanente?
Andrezza Barreto e Luiza Boaventura: Espera-se que a demanda dos contribuintes seja significativa agora que o Programa Confia se torna permanente, especialmente entre grandes empresas com elevada exposição fiscal e estrutura de governança tributária consolidada.
A institucionalização definitiva do programa reduz a percepção de experimentalismo da fase piloto e sinaliza um compromisso estrutural da Receita Federal com o modelo de conformidade cooperativa, o que tende a gerar maior confiança. Considerando que o cenário brasileiro é de alta complexidade e litigiosidade, um canal direto com a Receita passa a ter valor estratégico relevante.
Além disso, os benefícios concedidos aos contribuintes do Confia, como prioridade em todos os procedimentos e serviços da Receita Federal, oportunidade de regularização de tributos com exclusão ou redução de multas e renovação cooperativa da CND/CPEND, configuram incentivos econômicos concretos à adesão.
Nesse contexto de permanência do programa e resultados tangíveis, a partir de discussões que ocorreram dentro do Programa Confia entre a Receita Federal e contribuintes para debate de teses tributárias, autuações fiscais que seriam lavradas, e somariam cerca de R$ 32 bilhões, não foram, pois, após discussão, o órgão concluiu que não caberia o lançamento dos créditos tributários.
Um dos casos, de R$ 32 bilhões, envolveu empresas do setor elétrico que questionavam tributação sobre a devolução a consumidores de créditos da chamada “tese do século” (exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins). O outro, de R$ 2 bilhões, foi uma negociação com uma única empresa sobre tributação internacional. Esses casos, que já alcançaram resultados concretos e favoráveis, fortalecem o interesse e estimulam a procura dos contribuintes pela adesão ao programa.
Ainda assim, a adesão não deve ser automática, pois muitas empresas avaliarão cuidadosamente o grau de transparência exigido, os impactos sobre a governança interna e a real efetividade prática do programa na redução de riscos e controvérsias fiscais.
Paloma Rosa e Matheus Valente: Os programas de conformidade tributária e aduaneira, como o Confia, Sintonia e OEA, têm, cada vez mais, sido alvos de adesão pelos contribuintes interessados em melhorar sua relação com o Fisco, garantindo, em contrapartida, benefícios em termos de diálogo, eficiência e segurança nas suas operações, além de também garantir benefícios de natureza tributária. Portanto, é provável que os grandes contribuintes sigam com a apresentação do pedido de adesão ao programa Confia, reforçando o contexto atual de cooperação e diálogo entre Fisco e contribuinte, um dos pilares da Reforma Tributária.
Fonte: legislacaoemercados.capitalaberto.com.br