MT – EFD, NF-e e CT-e – Obrigatoriedade para Empresas que comunicaram perda de documentos fiscais

A Portaria SEFAZ nº 90, altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas
relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá
outras providências. Dentre as diversas disposições
destacamos:

Estabelece que nas hipóteses de extravio, furto,
roubo, destruição ou desaparecimento de livros e/ou documentos fiscais implicará
aos estabelecimentos:

– a obrigatoriedade do uso de NF-e ou de CT-e, bem como a adotar a EFD, exceto nas hipóteses de baixa
de inscrição estadual;

a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição
da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do caput deste artigo, ressalvada a hipótese
de entrega da declaração prevista no § 1º;

– a escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios,
procedimentos e regras que disciplinam a EFD.

Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 30 de abril de 2010,
comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e
ou impressos fiscais, ficam obrigados:

ao uso de NF-e e ou de CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa de
inscrição estadual;

– à adoção da EFD, observado o termo de início fixado no item 1 da alínea a do inciso V do art.
83.

Portaria SEFAZ nº 90, de 23.04.2010 – DOE MT de 28.04.2010

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que
consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo
I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o
inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art.
100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação
da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da
realização da receita pública estadual;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a
desburocratização administrativa e simplificação de
procedimentos;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº
114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas
relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá
outras providências, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

I – alterada a alínea b do inciso IV
do art. 56, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 56. …..

…..

IV -…..

…..

b) exibição de elementos necessários à comprovação da operação ou prestação
realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou
destruição de livros ou documentos fiscais;

…..”

II – alterado o parágrafo único do art. 57, nos seguintes
termos:

“Art. 57. …..

…..

Parágrafo único. Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual
por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do art. 69,
bem como nos arts. 83 e 83-A desta Portaria.”

III – acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 69, bem como alterados os §§ 5º e 6º,
que passam a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 69. …..

…..

§ 4º-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como requerido o visto de que trata
o art. 227 do RICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter
iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que
trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de
Visto em Livro
Fiscal, conforme modelo ora instituído, constante do Anexo XVI
desta Portaria.

§ 4º-B. A falta da AIDF correspondente ou do visto da Agência Fazendária, conforme o
caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos
fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros
de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período em que esteve em
atividade.

§ 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos
fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 83 e
83-A.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte
pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando
sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades
cabíveis, nos termos do art. 45 da Lei nº
7.098/1998.”

IV – alterado o § 1º do art. 70, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao
mesmo preceito, conforme adiante indicado:

“Art. 70. …..

…..

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência
efetuada por funcionário do fisco incumbido do recebimento do requerimento de
baixa da inscrição, os livros e documentos fiscais exigidos ficarão sob a
responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu depositário, mediante
assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los,
conforme modelo constante do Anexo XV, sujeitando-se às penalidades previstas em
lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou
destruição.

§ 1º-A. Na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não
vistados ou não autorizados serão arrolados pela Agência Fazendária, em separado
dos demais, contendo a ressalva indicativa da
irregularidade.

§ 1º-B. Ainda na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais
não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude,
serão retidos devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Planejamento de
Ações Fiscais da Superintendência de Fiscalização, para inclusão em Programa de
Fiscalização.

…..”

V – dá nova redação à íntegra da Seção V do Capítulo IX, a qual passa a vigorar com
nova designação, ficando, ainda alterado o seu art. 83, além de se lhe
acrescentarem os arts. 83-A a 83-D, conforme adiante
indicado:

“CAPÍTULO IX

…..

…..

Seção V

Da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos
fiscais.

Art. 83. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e
ou impressos fiscais, o contribuinte deverá:

I – registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, informando a relação dos livros,
documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou
destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem
como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos e ou
impressos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do
período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou
destruído;

II – divulgar a ocorrência, mediante publicação de anúncio em 3 (três) edições do
Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação no território
mato-grossense, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais
objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo,
modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que
deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem
ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido,
extraviado, furtado, roubado ou destruído;

III – no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da terceira publicação no Diário
Oficial do Estado e não posterior a 30 (trinta) dias da data da ocorrência do
evento, comunicar o fato à Agência Fazendária do respectivo domicílio
tributário, informando se os livros, documentos e ou impressos estavam em branco
ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em
parte;

IV – juntamente com o comunicado a que se refere o inciso anterior, apresentar à
Agência Fazendária do respectivo domicílio
tributário:

a) fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial
que registrou o evento, contendo as informações e especificações exigidas no
inciso I;

b) comprovante das publicações a que se refere o inciso
II;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, contendo a
lavratura de termo circunstanciado, com descrição da ocorrência, informando a
relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio,
furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e
numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos
documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do
período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou
destruído;

V – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega à Agência Fazendária do
comunicado a que se refere o inciso III:

a) promover a reconstituição da escrituração fiscal pertinente ao período
compreendido entre os termos adiante assinalados, respeitado o disposto no art.
83-A:

1. termo de início: a data mais recente entre as seguintes:

1.1. o dia 1º de janeiro do ano civil em que ocorreu o primeiro registro no livro
perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

1.2. o dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da
perda, extravio, furto, roubo ou destruição do
livro;

2. termo final: até a data da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição
do livro;

b) efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o
caso;

c) entregar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, extratos
contendo o registro das operações efetuadas pelo estabelecimento no período
assinalado nos itens da alínea a do inciso V deste artigo, fornecidos pelas
instituições financeiras, inclusive bancos de investimento, agências de fomento
mercantil, sociedades de arrendamento mercantil, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, com as quais houver transacionado no referido
período.

§ 1º A impossibilidade de reconstituição da escrituração fiscal exigida na alínea a do
inciso V do caput, deverá ser
declarada pelo estabelecimento, com indicação dos respectivos motivos, obedecido
o modelo ora instituído, constante do Anexo XVII desta
Portaria.

§ 2º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro mencionado na
alínea c do inciso IV do caput, o processo será, obrigatoriamente,
instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência – RUDFTO, cujos registros deverão ser refeitos no que se referem
aos lançamentos de competência do contribuinte.

§ 3º A perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos
fiscais implicará ao estabelecimento:

I – a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou de Conhecimento de
Transporte Eletrônico CT-e, bem como a adotar a Escrituração Fiscal Digital –
EFD, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição
estadual;

II – a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de
reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do
caput deste artigo, ressalvada a
hipótese de entrega da declaração prevista no § 1º.

Art. 83-A. Para fins do disposto na alínea a do inciso V do art. 83, a reconstituição da
escrituração fiscal deverá ser efetuada à vista dos documentos fiscais do
estabelecimento.

§ 1º Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou destruição inclusive dos documentos
fiscais, para a reconstituição da escrituração fiscal, o contribuinte poderá se
utilizar de informações corroboradas por documentos comprobatórios idôneos,
prestadas por terceiros que participaram das respectivas operações, tais
como:

I – fornecedores de bens e mercadorias;

II – clientes;

III – prestadores de serviço de transporte;

IV – instituições financeiras junto às quais, usual ou eventualmente, efetua
pagamentos a fornecedores, bem como cobrança de duplicatas emitidas contra
clientes;

V – sociedades de fomento mercantil com as quais opera;

VI – administradoras de cartões de crédito e débito das contas movimentadas pelo
estabelecimento.

§ 2º A relação contida no parágrafo anterior é exemplificativa e não esgota as fontes
de informações admitidas pelos métodos contábeis, desde que amparadas por
documentos comprobatórios idôneos.

§ 3º A escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos
critérios, procedimentos e regras que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital
– EFD.

Art. 83-B. Compete à Agência Fazendária do domicílio tributário do
estabelecimento:

I – recepcionar o comunicado de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
documentos e ou livros fiscais e dos documentos que o instruem, conferindo-os e
mantendo-os arquivados no dossiê do contribuinte;

II – intimar o contribuinte a promover a reconstituição da respectiva escrituração
fiscal, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o
caso;

III – efetuar a suspensão da correspondente inscrição estadual, quando não atendida a
intimação de que trata o inciso anterior, no prazo assinalado no inciso V do
caput do art. 83, ressalvada a
entrega da declaração de que trata o § 1º do art.
83;

IV – solicitar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários a
execução de cruzamento de informações, a fim de apurar o imposto devido pelo
contribuinte a partir do dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente
anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
documentos e ou livros fiscais, promovendo o
lançamento:

a) do imposto devido, na hipótese de apresentação da declaração a que se refere o § 1º
do art. 83;

b) de eventuais diferenças não inseridas na correspondente reconstituição da
escrituração fiscal ou não recolhidas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a Agência Fazendária deverá encaminhar
às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários, até o dia 10
dos meses de maio, setembro e janeiro a relação de estabelecimentos que
comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e
ou impressos fiscais, no quadrimestre civil imediatamente
anterior.

§ 2º Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, as unidades fazendárias
deverão observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art.
72-B.

Art. 83-C. Em caráter excepcional, em relação aos comunicados de perda, extravio,
furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais,
apresentados no período de 1º de janeiro de 2005 até 30 de abril de 2010,
pendentes de providências, será observado o que
segue:

I – incumbe à GCAD/SIOR, a adoção dos procedimentos indicados nos incisos II a IV do
art. 83-B, bem como do respectivo § 1º, quando os processos se encontrarem em
seu poder;

II – quando ainda em poder da respectiva Agência Fazendária, será processado no
âmbito da mesma com observância do disposto no art.
83-B.

Art. 83-D Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de
2005 e 30 de abril
de 2010, comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
livros, documentos e ou impressos fiscais, ficam
obrigados:

I – ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou de Conhecimento de Transporte
Eletrônico CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa
de inscrição estadual;

II – à adoção da Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o termo de início fixado
no item 1 da alínea a do inciso V do art. 83.

§ 1º O não atendimento ao preconizado nos incisos do caput deste artigo implicará ao
estabelecimento que comunicou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
livros, documentos e ou impressos fiscais, a suspensão da respectiva inscrição
estadual.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que já houve a
conclusão do processamento do comunicado correspondente.”

Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2010.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 047/1987-SEFAZ, de
25.08.1987 (DOE de 27.08.2007), que estabelece normas no
caso de extravio ou perda de livros e documentos fiscais e dá outras
providências.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de
Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO XVI DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ, DE 26.12.2002 (DOE DE 30.12.2002)

(modelo instituído pela Portaria nº 090/2010-SEFAZ, de 23.04.2010)

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE AIDF E/OU DE VISTO EM LIVRO
FISCAL

CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

E-MAIL:

DECLARA, para os devidos fins, que a partir do início de suas atividades, o
estabelecimento:

() não solicitou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; e
ou

() não efetivou registro de qualquer livro fiscal.

DECLARA, ainda, estar ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, conforme art.
1º, inciso I, da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990.

____________________________________________________________

Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal com firma
reconhecida


www.iob.com.br

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MT – EFD, NF-e e CT-e – Obrigatoriedade para Empresas que comunicaram perda de documentos fiscais

A Portaria SEFAZ nº 90, altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas
relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá
outras providências. Dentre as diversas disposições
destacamos:

Estabelece que nas hipóteses de extravio, furto,
roubo, destruição ou desaparecimento de livros e/ou documentos fiscais implicará
aos estabelecimentos:

– a obrigatoriedade do uso de NF-e ou de CT-e, bem como a adotar a EFD, exceto nas hipóteses de baixa
de inscrição estadual;

a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição
da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do caput deste artigo, ressalvada a hipótese
de entrega da declaração prevista no § 1º;

– a escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios,
procedimentos e regras que disciplinam a EFD.

Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 30 de abril de 2010,
comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e
ou impressos fiscais, ficam obrigados:

ao uso de NF-e e ou de CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa de
inscrição estadual;

– à adoção da EFD, observado o termo de início fixado no item 1 da alínea a do inciso V do art.
83.

Portaria SEFAZ nº 90, de 23.04.2010 – DOE MT de 28.04.2010

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que
consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo
I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o
inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art.
100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação
da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da
realização da receita pública estadual;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a
desburocratização administrativa e simplificação de
procedimentos;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº
114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas
relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá
outras providências, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

I – alterada a alínea b do inciso IV
do art. 56, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 56. …..

…..

IV -…..

…..

b) exibição de elementos necessários à comprovação da operação ou prestação
realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou
destruição de livros ou documentos fiscais;

…..”

II – alterado o parágrafo único do art. 57, nos seguintes
termos:

“Art. 57. …..

…..

Parágrafo único. Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual
por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do art. 69,
bem como nos arts. 83 e 83-A desta Portaria.”

III – acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 69, bem como alterados os §§ 5º e 6º,
que passam a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 69. …..

…..

§ 4º-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como requerido o visto de que trata
o art. 227 do RICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter
iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que
trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de
Visto em Livro
Fiscal, conforme modelo ora instituído, constante do Anexo XVI
desta Portaria.

§ 4º-B. A falta da AIDF correspondente ou do visto da Agência Fazendária, conforme o
caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos
fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros
de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período em que esteve em
atividade.

§ 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos
fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 83 e
83-A.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte
pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando
sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades
cabíveis, nos termos do art. 45 da Lei nº
7.098/1998.”

IV – alterado o § 1º do art. 70, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao
mesmo preceito, conforme adiante indicado:

“Art. 70. …..

…..

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência
efetuada por funcionário do fisco incumbido do recebimento do requerimento de
baixa da inscrição, os livros e documentos fiscais exigidos ficarão sob a
responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu depositário, mediante
assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los,
conforme modelo constante do Anexo XV, sujeitando-se às penalidades previstas em
lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou
destruição.

§ 1º-A. Na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não
vistados ou não autorizados serão arrolados pela Agência Fazendária, em separado
dos demais, contendo a ressalva indicativa da
irregularidade.

§ 1º-B. Ainda na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais
não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude,
serão retidos devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Planejamento de
Ações Fiscais da Superintendência de Fiscalização, para inclusão em Programa de
Fiscalização.

…..”

V – dá nova redação à íntegra da Seção V do Capítulo IX, a qual passa a vigorar com
nova designação, ficando, ainda alterado o seu art. 83, além de se lhe
acrescentarem os arts. 83-A a 83-D, conforme adiante
indicado:

“CAPÍTULO IX

…..

…..

Seção V

Da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos
fiscais.

Art. 83. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e
ou impressos fiscais, o contribuinte deverá:

I – registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, informando a relação dos livros,
documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou
destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem
como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos e ou
impressos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do
período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou
destruído;

II – divulgar a ocorrência, mediante publicação de anúncio em 3 (três) edições do
Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação no território
mato-grossense, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais
objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo,
modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que
deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem
ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido,
extraviado, furtado, roubado ou destruído;

III – no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da terceira publicação no Diário
Oficial do Estado e não posterior a 30 (trinta) dias da data da ocorrência do
evento, comunicar o fato à Agência Fazendária do respectivo domicílio
tributário, informando se os livros, documentos e ou impressos estavam em branco
ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em
parte;

IV – juntamente com o comunicado a que se refere o inciso anterior, apresentar à
Agência Fazendária do respectivo domicílio
tributário:

a) fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial
que registrou o evento, contendo as informações e especificações exigidas no
inciso I;

b) comprovante das publicações a que se refere o inciso
II;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, contendo a
lavratura de termo circunstanciado, com descrição da ocorrência, informando a
relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio,
furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e
numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos
documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do
período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou
destruído;

V – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega à Agência Fazendária do
comunicado a que se refere o inciso III:

a) promover a reconstituição da escrituração fiscal pertinente ao período
compreendido entre os termos adiante assinalados, respeitado o disposto no art.
83-A:

1. termo de início: a data mais recente entre as seguintes:

1.1. o dia 1º de janeiro do ano civil em que ocorreu o primeiro registro no livro
perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

1.2. o dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da
perda, extravio, furto, roubo ou destruição do
livro;

2. termo final: até a data da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição
do livro;

b) efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o
caso;

c) entregar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, extratos
contendo o registro das operações efetuadas pelo estabelecimento no período
assinalado nos itens da alínea a do inciso V deste artigo, fornecidos pelas
instituições financeiras, inclusive bancos de investimento, agências de fomento
mercantil, sociedades de arrendamento mercantil, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, com as quais houver transacionado no referido
período.

§ 1º A impossibilidade de reconstituição da escrituração fiscal exigida na alínea a do
inciso V do caput, deverá ser
declarada pelo estabelecimento, com indicação dos respectivos motivos, obedecido
o modelo ora instituído, constante do Anexo XVII desta
Portaria.

§ 2º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro mencionado na
alínea c do inciso IV do caput, o processo será, obrigatoriamente,
instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência – RUDFTO, cujos registros deverão ser refeitos no que se referem
aos lançamentos de competência do contribuinte.

§ 3º A perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos
fiscais implicará ao estabelecimento:

I – a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou de Conhecimento de
Transporte Eletrônico CT-e, bem como a adotar a Escrituração Fiscal Digital –
EFD, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição
estadual;

II – a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de
reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do
caput deste artigo, ressalvada a
hipótese de entrega da declaração prevista no § 1º.

Art. 83-A. Para fins do disposto na alínea a do inciso V do art. 83, a reconstituição da
escrituração fiscal deverá ser efetuada à vista dos documentos fiscais do
estabelecimento.

§ 1º Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou destruição inclusive dos documentos
fiscais, para a reconstituição da escrituração fiscal, o contribuinte poderá se
utilizar de informações corroboradas por documentos comprobatórios idôneos,
prestadas por terceiros que participaram das respectivas operações, tais
como:

I – fornecedores de bens e mercadorias;

II – clientes;

III – prestadores de serviço de transporte;

IV – instituições financeiras junto às quais, usual ou eventualmente, efetua
pagamentos a fornecedores, bem como cobrança de duplicatas emitidas contra
clientes;

V – sociedades de fomento mercantil com as quais opera;

VI – administradoras de cartões de crédito e débito das contas movimentadas pelo
estabelecimento.

§ 2º A relação contida no parágrafo anterior é exemplificativa e não esgota as fontes
de informações admitidas pelos métodos contábeis, desde que amparadas por
documentos comprobatórios idôneos.

§ 3º A escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos
critérios, procedimentos e regras que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital
– EFD.

Art. 83-B. Compete à Agência Fazendária do domicílio tributário do
estabelecimento:

I – recepcionar o comunicado de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
documentos e ou livros fiscais e dos documentos que o instruem, conferindo-os e
mantendo-os arquivados no dossiê do contribuinte;

II – intimar o contribuinte a promover a reconstituição da respectiva escrituração
fiscal, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o
caso;

III – efetuar a suspensão da correspondente inscrição estadual, quando não atendida a
intimação de que trata o inciso anterior, no prazo assinalado no inciso V do
caput do art. 83, ressalvada a
entrega da declaração de que trata o § 1º do art.
83;

IV – solicitar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários a
execução de cruzamento de informações, a fim de apurar o imposto devido pelo
contribuinte a partir do dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente
anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
documentos e ou livros fiscais, promovendo o
lançamento:

a) do imposto devido, na hipótese de apresentação da declaração a que se refere o § 1º
do art. 83;

b) de eventuais diferenças não inseridas na correspondente reconstituição da
escrituração fiscal ou não recolhidas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a Agência Fazendária deverá encaminhar
às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários, até o dia 10
dos meses de maio, setembro e janeiro a relação de estabelecimentos que
comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e
ou impressos fiscais, no quadrimestre civil imediatamente
anterior.

§ 2º Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, as unidades fazendárias
deverão observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art.
72-B.

Art. 83-C. Em caráter excepcional, em relação aos comunicados de perda, extravio,
furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais,
apresentados no período de 1º de janeiro de 2005 até 30 de abril de 2010,
pendentes de providências, será observado o que
segue:

I – incumbe à GCAD/SIOR, a adoção dos procedimentos indicados nos incisos II a IV do
art. 83-B, bem como do respectivo § 1º, quando os processos se encontrarem em
seu poder;

II – quando ainda em poder da respectiva Agência Fazendária, será processado no
âmbito da mesma com observância do disposto no art.
83-B.

Art. 83-D Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de
2005 e 30 de abril
de 2010, comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
livros, documentos e ou impressos fiscais, ficam
obrigados:

I – ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou de Conhecimento de Transporte
Eletrônico CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa
de inscrição estadual;

II – à adoção da Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o termo de início fixado
no item 1 da alínea a do inciso V do art. 83.

§ 1º O não atendimento ao preconizado nos incisos do caput deste artigo implicará ao
estabelecimento que comunicou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de
livros, documentos e ou impressos fiscais, a suspensão da respectiva inscrição
estadual.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que já houve a
conclusão do processamento do comunicado correspondente.”

Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2010.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 047/1987-SEFAZ, de
25.08.1987 (DOE de 27.08.2007), que estabelece normas no
caso de extravio ou perda de livros e documentos fiscais e dá outras
providências.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de
Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO XVI DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ, DE 26.12.2002 (DOE DE 30.12.2002)

(modelo instituído pela Portaria nº 090/2010-SEFAZ, de 23.04.2010)

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE AIDF E/OU DE VISTO EM LIVRO
FISCAL

CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

E-MAIL:

DECLARA, para os devidos fins, que a partir do início de suas atividades, o
estabelecimento:

() não solicitou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; e
ou

() não efetivou registro de qualquer livro fiscal.

DECLARA, ainda, estar ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, conforme art.
1º, inciso I, da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990.

____________________________________________________________

Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal com firma
reconhecida


www.iob.com.br

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