O Fisco pode apreender mercadorias quando, em trânsito, estejam desacompanhadas dos
documentos fiscais exigidos, bem como se o destinatário não for identificado ou
de qualquer maneira se constituir em prova material de infração à legislação
tributária.
A apreensão se dará pela lavratura do Termo de Apreensão e Termo de
Depósito.
(RICMS-SE/2002, art. 806, II, e art. 807)
Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)