Por Flávia Maia
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nesta sexta-feira (26/12) prorrogando para 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação de dividendos sem a incidência de Imposto de Renda (IR). A Lei 15.270/25 prevê a isenção aos lucros apurados até o fim de 2025, porém, pela sua redação original, determina a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.
As regras fazem parte da lei que ampliou a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil e que impôs uma tributação mínima aos mais ricos. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no final de novembro.
A decisão de Nunes Marques foi tomada nas ações ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), em que é o relator. A liminar será colocada para referendo no plenário entre 13 e 24 de fevereiro de 2026. As ações tramitam como ADI 7912, ADI 7914 e ADI 7917.
Por outro lado, Nunes Marques não atendeu a pedido feito pela OAB para que as empresas do Simples não estivessem sujeitas à tributação dos dividendos.
Na avaliação do ministro, a dilação do prazo é necessária porque, ao estabelecer a data limite de 31 de dezembro de 2025 para a aprovação da distribuição dos dividendos ainda isentos, a nova legislação do Imposto de Renda “adiantou, consideravelmente, a sistemática atualmente vigente”.
O magistrado entendeu que a publicação da norma é “recentíssima” e, com isso, o prazo ficou exíguo para o cumprimento dos dispositivos pelas empresas, uma vez que existem “deveres instrumentais indispensáveis para uma adequada – e segura – apuração de resultados e deliberação em assembleia”. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 27 de novembro de 2025.
“Os impactos decorrentes de uma apuração inadequada dos lucros e dividendos pelas empresas, com o intuito de adequar-se à brevidade do prazo previsto na Lei n. 15.270/2025, além de resultar em evidente insegurança na relação tributária entre o Fisco e os contribuintes, também poderá ocasionar impactos, por ora inestimáveis, na economia, inflação, emprego, custos e riscos de compliance, desafios na gestão fiscal, litigiosidade etc. O potencial prejuízo, portanto, é de ambos os sujeitos, por abranger tanto os contribuintes quanto o próprio Estado”, argumentou o ministro.
Ações
A CNI e a CNC acionaram o STF contra trechos específicos sobre o pagamento de dividendos. As entidades pediram à Corte a isenção dos lucros gerados até 2025, independentemente das datas de sua deliberação, aprovação, distribuição ou pagamento.
Na avaliação das entidades, é inconstitucional a imposição de um prazo limite – no caso, 31 de dezembro de 2025 – para a aprovação, pelas empresas, da distribuição de dividendos apurados em exercícios anteriores à lei. A CNC ponderou que antes da nova lei sobre o IR, sociedades anônimas e sociedades limitadas tinham prazo até 30 de abril do exercício seguinte à apuração dos lucros para deliberar sobre a destinação dos resultados.
As entidades defenderam que a formulação trazida pela lei fere o princípio da irretroatividade tributária, uma vez que dividendos acumulados antes da nova lei podem ser tributados.
Outra argumentação é que, da forma como a lei está, pode haver bitributação, pois os lucros e os dividendos não distribuídos no prazo previsto serão tributados na nova sistemática mesmo tendo sido submetidos ao pagamento de IRPJ e CSLL pelas regras vigentes no momento da apuração.
A CNC também contestou a incidência da tributação de lucros e dividendos sobre o valor total, e não sobre o valor que excede o limite de R$ 50 mil considerado pela lei como de alta renda. Segundo a entidade, isso causa uma “grave distorção”. A entidade questionou ainda a falta de um tratamento diferenciado para pequenas empresas optantes pelo Simples, regime que dá às companhias uma carga tributária mais favorável.
Já o CFOAB pediu que as micro e pequenas empresas do Simples Nacional, “principalmente escritórios de advocacia”, não se sujeitem à tributação dos dividendos. A entidade requereu, ainda, que os dispositivos da Lei 15.270/25 que preveem a necessidade de pagamento de um adicional sobre as altas rendas não sejam aplicados no caso de empresas do regime diferenciado.
STF adia para 31 de janeiro prazo para deliberação sobre dividendos para evitar tributação
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