Redução de Benefícios Fiscais, Bets, Fintechs e JCP – Decreto 12.808/2025

Presidência da RepúblicaCasa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO Ii

DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Art. 2º  Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma do disposto neste Capítulo.

§ 1º  A redução a que se refere o caput aplica-se aos incentivos e aos benefícios relativos aos seguintes tributos federais:

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação;

III – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;

IV – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

V – Imposto de Importação – II;

VI – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; e

VII – contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

§ 2º  O disposto neste artigo abrange os incentivos e os benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º:

I – discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou

II – instituídos por meio dos seguintes regimes:

a) lucro presumido;

b) Regime Especial da Indústria Química – REIQ, nos termos do disposto nos art. 56art. 57art. 57-Aart. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 8º§ 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

c) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;

d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:

1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

3. nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;

4. nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

5. nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;

6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;

7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e

8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;

e) redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e

f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se sistema padrão de tributação:

I – para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;

II – para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas as reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da TIPI;

III – para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:

a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou

b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;

IV – para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou

b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;

V – para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum – TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição; e

VI – para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.

Art. 4º  A redução dos incentivos e dos benefícios a que se refere este Capítulo será implementada cumulativamente, nos termos do disposto nos art. 5º a art. 12.

Art. 5º  No caso de isenção e alíquota zero, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.

§ 1º  As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do disposto no caput, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no art. 153, § 1º, da Constituição.

§ 2º  A aplicação do disposto no caput não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero.

Art. 6º  No caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação.

Art. 7º  Para benefício fiscal de redução de base de cálculo do tributo, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.

Art. 8º  No caso de concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.

Art. 9º  No caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.

Art. 10.  Para benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício será implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada sobre a receita bruta.

Art. 11.  No caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.

Art. 12.  No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.

Parágrafo único.  No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo previsto no caput somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:

I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e

II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

Art. 13.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos benefícios de suspensão de tributo em que se verifique apenas diferimento temporal no recolhimento do tributo.

Art. 14.  A redução dos incentivos e dos benefícios prevista neste Capítulo não se aplica a:

I – imunidades constitucionais;

II – benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;

III – alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV – benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025;

V – benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

VI – benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea “d”, e § 1º, da Constituição;

VII – benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;

VIII – benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;

IX – benefício concedido ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

X – alíquotas ad rem;

XI – compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XII – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

XIII – benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.

Art. 15.  O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.

 CAPÍTULO IIi

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE APOSTAS DE QUOTA FIXA

 Art. 16.  Respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:

I – as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e nos prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos do disposto na legislação federal; e

II – as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos do disposto na legislação federal.

Art. 17.  O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo.

 CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2025.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12808.htm

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