SPED – NF-e – Exigência de informações e eventos – Alterações – Retificação

Aj. SINIEF CONFAZ 5/12 – Aj. SINIEF – Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 5 de 30.03.2012

D.O.U.: 09.04.2012

Obs.: Ret. DOU de 13.06.2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto noart. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula décima sexta doAjuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:

I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada.”.

(…)”.

Cláusula segunda OAjuste SINIEF 07/05fica acrescido da cláusula décima quinta-A com a seguinte redação:

“Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina- se “Evento da NF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;

II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;

III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;

IV – Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

Presidente do CONFAZ – Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

Retificação publicada no DOU de 12.06.2012.
No Ajuste SINIEF 05/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 16, na cláusula primeira, 
Onde se lê: ” … III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”; …………………………..”; , 
Leia-se: ” … III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada.”.

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=268268&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=EN&flag_mf=&flag_mt=#ixzz1xnIDamHS

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Aj. SINIEF CONFAZ 5/12 – Aj. SINIEF – Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 5 de 30.03.2012

D.O.U.: 09.04.2012

Obs.: Ret. DOU de 13.06.2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto noart. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula décima sexta doAjuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:

I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada.”.

(…)”.

Cláusula segunda OAjuste SINIEF 07/05fica acrescido da cláusula décima quinta-A com a seguinte redação:

“Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina- se “Evento da NF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;

II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;

III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;

IV – Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

Presidente do CONFAZ – Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

Retificação publicada no DOU de 12.06.2012.
No Ajuste SINIEF 05/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 16, na cláusula primeira, 
Onde se lê: ” … III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”; …………………………..”; , 
Leia-se: ” … III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada.”.

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