Portaria SEFAZ nº 1.806, de 10.12.2009 – DOE TO de 14.12.2009
Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual e tendo em vista a obrigatoriedade da utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à escrituração e impressão de livros fiscais, conforme art. 384-E e 384-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e ainda o § 3º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009,
Resolve:
Art. 1º Ficam credenciadas de ofício, as empresas relacionadas no Anexo I a esta Portaria, a utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD no Estado do Tocantins, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º As empresas relacionadas no Anexo I a esta Portaria podem solicitar a antecipação da data de credenciamento de que trata o caput, desde que encaminhem o Termo de Credenciamento da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme Anexo II a esta Portaria, para o endereço eletrônico [email protected].
§ 2º Após a confirmação de recebimento do Termo de Credenciamento de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda providencia o cadastramento das informações junto ao Sistema Público de Escrituração Digital, para habilitar a empresa no ambiente eletrônico de homologação da EFD.
§ 3º As empresas credenciadas de ofício devem, antes do prazo obrigatório para a emissão da EFD, encaminhar o Termo de Credenciamento da EFD, para o endereço eletrônico [email protected].
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO I
RELAÇÃO DAS EMPRESAS OBRIGADAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
cad_ES-TO+PORT+SEFAZ+1806+2009+OLR+AnexoI.pdf
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE USO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD.
ES-TO+PORT+SEFAZ+1806+2009+AnexoII.pdf
Fonte: www.iob.com.br