A Receita Federal lança o Programa Aproxime, mais uma iniciativa inovadora que marca verdadeira transformação na forma como o órgão vem se relacionando com a sociedade.
O objetivo é simples: antecipar-se aos problemas dos contribuintes antes que estes comprometam sua conformidade tributária. É uma nova forma de atendimento, mais próxima e colaborativa.
A participação das empresas no Aproxime é opcional, a convite das Superintendências Regionais da Receita Federal, que estabelecem os critérios de elegibilidade para inclusão no Programa, de acordo com a capacidade operacional de atendimento do órgão regional. A expectativa é a ampliação progressiva das carteiras do Aproxime, podendo abarcar, por exemplo, contribuintes classificados com o selo A+ do Programa Sintonia.
O Aproxime está totalmente alinhado ao PLP 125 aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados e aguardando Sanção Presidencial, que estabelece benefícios para os contribuintes de alta conformidade , como por exemplo:
1 – Orientação pela Receita Federal em caso de ser apurado algum débito ou algum erro de escrituração, antes de ser autuado, podendo ter 60 dias para regularizar a situação;
2 – Após 1 ano sendo contribuinte A+ (alta conformidade) terá redução da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL) em 1 ponto percentual; no 2º ano mantendo essa mesma condição, a redução será de 2 pontos percentual e que poderá chegar a 3 pontos percentuais se mantiver a alta conformidade nos anos seguintes;
3 – A empresa A+ que tiver alguma dificuldade pontual e perder a capacidade momentânea de pagamento de tributos será orientada e chamada para, juntamente com RFB , construir um plano de ajuste, que poderá resultar numa redução de até 70% de juros e multas (artigo 32 do PLP 125)
Por meio do Aproxime, a Receita Federal consolida um relacionamento moderno, colaborativo e orientado a resultados, ampliando a confiança e o espírito de parceria com a sociedade.
Acesse aqui a portaria 627/2025
Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 26/12/2025, seção 1, página 48
Institui e define os critérios do Programa de Proatividade do Atendimento no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime com a finalidade de oferecer atendimento especializado e promover a conformidade tributária por meio de ações que visem à orientação do contribuinte e à prevenção de irregularidades.
Art. 2º O Aproxime compreende as seguintes ações realizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas:
I – pesquisa de público-alvo: identificação de contribuintes que possam beneficiar-se de orientação proativa, com base em dados e indicadores de risco ou oportunidade;
II – comunicação e orientação dirigida: envio de alertas, comunicados e materiais informativos aos contribuintes aderentes, a fim de esclarecer dúvidas, indicar inconsistências ou destacar benefícios fiscais;
III – atendimento especializado: realização de atendimentos personalizados aos contribuintes aderentes com vistas a promover a regularização voluntária e a conformidade tributária;
IV – parceria e colaboração: estabelecimento de canais de diálogo e cooperação com os contribuintes aderentes para o aprimoramento contínuo das ações do Programa; e
V – monitoramento e análise de dados: acompanhamento constante da situação fiscal dos contribuintes aderentes, a fim de garantir a regular emissão da certidão relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União.
§ 1º A pesquisa de público-alvo consiste na utilização de ferramentas e sistemas de tecnologia da informação para coletar, processar e analisar dados fiscais dos contribuintes, com o objetivo de identificar padrões, tendências e oportunidades de promoção da conformidade tributária, subsidiando a seleção daqueles a serem prioritariamente acompanhados pelo Aproxime.
§ 2º A parceria e a colaboração consistem no estabelecimento de canais de diálogo e de cooperação permanentes com vistas a promover relacionamento de confiança que permita a coleta e a troca de informações sobre as dificuldades operacionais enfrentadas pelos contribuintes aderentes no cumprimento voluntário e tempestivo de suas obrigações tributárias principais e acessórias.
§ 3º As orientações fornecidas pelo Aproxime possuem caráter procedimental e não produzem os efeitos legais da consulta prevista no art. 46 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E DA ADESÃO
Art. 3º São elegíveis ao Aproxime, a critério das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil – SRRF, as seguintes pessoas jurídicas:
I – classificadas como contribuintes diferenciados, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ou norma que vier a substituí-la;
II – classificadas pelo Programa Receita Sintonia na categoria “A+”, em cumprimento ao disposto no art. 13, caput, inciso II, da Portaria RFB nº 511, de 19 de fevereiro de 2025; ou
III – que atendam a outros critérios de seleção estabelecidos pela SRRF por meio de Portaria desde que não classificadas como contribuintes especiais, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ou norma que vier a substituí-la, observado o disposto no art. 9º, parágrafo único.
§ 1º A seleção da pessoa jurídica para participação do Aproxime será efetuada pela SRRF da localização física de sua matriz.
§ 2º A SRRF poderá limitar o escopo de elegibilidade estabelecidos nos incisos I e II do caput.
§ 3º A seleção a que se refere o § 1º será comunicada à pessoa jurídica selecionada, que poderá optar pela adesão ao Programa.
Art. 4º A adesão ao Aproxime será realizada mediante manifestação formal da pessoa jurídica selecionada, e seu deferimento ficará condicionado à prestação de informações em processo digital constituído para essa finalidade.
§ 1º Para facilitar a comunicação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Aproxime, a pessoa jurídica a que se refere o caput deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
§ 2º O atendimento por equipe do Aproxime somente será disponibilizado após o deferimento da adesão.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO
Art. 5º Os serviços previstos no art. 2º, caput, incisos II a V, serão prestados:
I – por servidores designados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – por meio dos canais de comunicação definidos em ato normativo específico da Coordenação-Geral de Atendimento – Cogea; e
III – com observância das seguintes diretrizes:
a) padronização nacional dos procedimentos;
b) presunção da boa-fé;
c) promoção da cidadania fiscal;
d) aplicação de soluções tecnológicas que visem à eficácia dos procedimentos de atendimento;
e) proteção do sigilo fiscal e funcional;
f) aplicação dos princípios da urbanidade, impessoalidade, equidade, eficiência, transparência e finalidade; e
g) uso de linguagem simples.
Parágrafo único. A interlocução com a pessoa jurídica aderente deverá ser estabelecida mediante representantes devidamente cadastrados perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme disposto em ato normativo expedido pela Cogea.
Art. 6º O Aproxime será desenvolvido pelas equipes especializadas instituídas pelas SRRF, subordinadas às Divisões Regionais de Atendimento – Diate ou às estruturas que vierem a substituí-las, com o objetivo de assegurar, no âmbito das competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a emissão regular da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União.
§ 1º O monitoramento e a análise de dados de que trata o art. 2º, caput, inciso V, realizados para fins de emissão da certidão a que se refere o caput, devem ser iniciados, no mínimo, sessenta dias antes da data de vencimento da última certidão, a fim de assegurar a eficácia de sua renovação.
§ 2º A critério da equipe do Aproxime, a liberação da certidão pode ocorrer de ofício, com dispensa do requerimento previsto no art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
§ 3º A pessoa jurídica será cientificada da renovação de ofício da certidão mediante a utilização de sistema de interação com o contribuinte definido pela Cogea.
Art. 7º Caso seja constatada a necessidade de regularização ou suspensão de processos ou de débitos de competência de outras equipes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a equipe do Aproxime deverá providenciar o encaminhamento à equipe competente, que terá prazo para resposta de até trinta dias, contado da data de recebimento da demanda, não implicando em prioridade de análise processual.
§ 1º O prazo previsto no caput deverá ser reduzido a oito dias para fins de emissão tempestiva de certidão requerida pelo contribuinte no prazo previsto no art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
§ 2º O encaminhamento a que se refere o caput deverá ser registrado por meio do Sistema de Solicitações Corporativas – Solicorp, do e-Processo, do Receita Atende ou de sistema similar, conforme definição da Cogea, de forma a garantir o registro do tempo de resposta, sua rastreabilidade e auditabilidade.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO
Art. 8º Incumbe às equipes do Aproxime, instituídas pelas SRRF, o acompanhamento das condições de permanência das pessoas jurídicas no Programa, cabendo a aplicação de exclusão nas seguintes hipóteses:
I – por desenquadramento dos critérios de eligibilidade previstos no art. 3º que fundamentaram sua adesão;
II – por descumprimento reiterado de ações necessárias para a regularidade fiscal; ou
III – a pedido do contribuinte.
§ 1º A existência de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte, quando verificada, também implica a exclusão da pessoa jurídica do Aproxime.
§ 2º A comunicação da exclusão do Aproxime será realizada com a utilização dos meios de comunicação homologados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a obrigatoriedade de adesão ao DTE prevista no § 1º do artigo 4º.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º do caput será expedida pelas equipes do Aproxime com antecedência mínima de trinta dias da data de exclusão, cabendo interposição de recurso, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias a contar da ciência.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º do caput será apreciado no âmbito da SRRF.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As SRRF instituirão as equipes do Aproxime em até noventa dias da publicação desta Portaria, mediante ato normativo próprio, com o objetivo de oferecer aos contribuintes da respectiva região fiscal o atendimento em conformidade com o Programa.
Parágrafo único. O Aproxime também poderá ser desenvolvido no âmbito das Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil, em coordenação com as equipes do Aproxime subordinadas às Diate ou às estruturas que vierem a substituí-las.
Art. 10. Compete à Cogea:
I – a supervisão nacional das equipes do Aproxime; e
II – a publicação de normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Ficam convalidadas as equipes de atendimento voltadas à prestação de serviço previsto no Aproxime que tenham sido estabelecidas pelas SRRF até a data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. As equipes a que se refere o caput deverão adequar-se às normas expedidas pela Cogea, conforme previsto no art. 10, caput, inciso II.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148599